Suspeição de Moro
A crônica de uma suspeição anunciada: o que é parcialidade?
Benjamin Franklin dizia:
A cada minuto, a cada hora, a cada dia, estamos na encruzilhada, fazendo escolhas. Escolhemos os pensamentos que nos permitimos ter, as paixões que nos permitimos sentir, as ações que nos permitimos fazer. Cada escolha é feita no contexto do sistema de valores que elegemos. Elegendo esse sistema, estamos também fazendo a escolha mais importante de nossas vidas.
Conseguir a declaração judicial de suspeição de um juiz no Brasil é tarefa embebida em extrema dificuldade. O Supremo Tribunal Federal, quando da ocasião do
julgamento do HC 955181 — impetrado pelo brilhante César Bitencourt — declarou que, embora comprovado o ato abusivo do Magistrado, isso não implicou parcialidade
contra o réu. O juiz em questão era, nada mais, nada menos que o ex-Ministro da
Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.
Paradoxalmente, nessa mesma decisão, o STF declarou que
atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.
Nem os notórios processualistas que professam o instrumentalismo negam que a
imparcialidade seja um princípio (este, de fato, preenche todos os requisitos exigidos
de um princípio). Consequentemente, o artigo 254 deve ser lido a partir da iluminação
deontológica do princípio da imparcialidade, previsto, aliás, nas convenções e tratados
assinados pelo Brasil de há muito. Por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica —
1969, artigo 8º, e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que vê o problema da
seguinte maneira: exige-se não só a imparcialidade; exige-se a aparência de justiça. A
tese é: “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”.
Veja-se que, passado mais de um ano da divulgação dos diálogos entre Procuradores da “Lava Jato” e o ex-Juiz Sérgio Moro, algumas questões deve(ria)m estar consensuadas:
- Primeiro, que as conversas configuram relações promíscuas e ilegais entre Juiz e membros do Ministério Público;
- Segundo, houve a violação de comezinhos princípios éticos e jurídicos acerca do devido processo legal;
- Terceiro, ficou claro que a defesa foi feita “de trouxa” pelo Juiz e pelo MP, porque combinaram esquema tático sem que ela imaginasse o que estava ocorrendo (a defesa pediu várias vezes a suspeição do Juiz);
- Quarto, o Juiz visivelmente atuou na acusação, violando o princípio acusatório e a imparcialidade; o Juiz Moro chegou a sugerir a oitiva de uma testemunha e cobrou mais operações policiais; como diz o jornalista Ranier Bragon, as conversas não dão margem a dúvida: o Juiz tomou lado.5
- Quinto, o conteúdo dos diálogos não foi negado (falarei na sequência sobre sua (i)licitude).
Por evidente, se isso não é parcialidade, tanto do Juiz como do Ministério Público, então teremos que trocar o nome das coisas. Simples assim. Podem Dallagnol e Moro tentar (se) explicar.
Fosse na Alemanha, os protagonistas estariam sujeitos ao artigo 339 do Código Penal, aqui traduzido livremente (chama-se de Rechtsbeugung - prevaricação): Direcionar juiz, promotor ou qualquer outro funcionário público ou juiz arbitral o Direito para decidir com parcialidade contra qualquer uma das partes. Pena: detenção de 1 a 5 anos, e multa.
Sigo. Vamos a algumas explicações. Como garantista, admito que os diálogos sejam frutos de prova ilícita (hackeamento), questão até agora não esclarecida. Então o Procurador Dallagnol e os demais ficam livres de processo judicial, porque contra eles não se pode usar a prova. Portanto, é consenso no Direito brasileiro que ninguém pode ser condenado com base em prova ilícita. Porém, também é consenso o réu poder ser beneficiado por ela.
Explico: À época dos vazamentos, no calor dos acontecimentos, expliquei para vários sites e rádios essa questão, lembrando um exemplo de meu professor de processo penal, nos anos 70: se uma carta for aberta criminosamente (violação de correspondência) e nela se descobrir que um inocente está pagando por um culpado, o inocente poderá se beneficiar dessa prova ilícita. Tenho isso muito claro. Mas, por garantia, encaminho os leitores para o comentário de Araken de Assis e Carlos A. Molinaro ao artigo 5º, LVI, da CF, no livro Comentários à Constituição do Brasil.6
Registro, ainda, que, na opinião do perito Fabio Malini, professor do Laboratório de Estudos sobre Imagem e Cybercultura da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), dificilmente os diálogos divulgados são produto de hackeamento.
Para ele a causa pode ter sido algo simples: descuido dos usuários. O professor-perito lembra, ainda, que os fatos indicam que não foi ativado o modo de destruição das mensagens do Telegram. Enfim, quando todos dizem que foi hackeamento, pode tudo isso, todavia, ser produto de vazamento interno. Nestas alturas, em termos de garantias, Dallagnol deve estar torcendo que seja hackeamento, porque essa prova não pode ser usada, juridicamente, contra ele e os demais.
5 BRAGON, Renier. Sete meses após ‘pendurar’ a toga, Moro vê cair a capa de imparcialidade - Conversas expõem a ‘operação mãos não tão limpas’ do ex-xerife da Lava Jato. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 11 jun. 2019. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ranier-bragon/2019/06/sete-meses-apos- -pendurar-a-toga-moro-ve-cair-a-capa-de-juiz-imparcial.shtml>. Acesso em: 23 jun. 2020.
6 MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; CANOTILHO, J. J.; STRECK, L. L.; LEONCY,
Léo Ferreira (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 470.
LENIO LUIZ STRECK
RELAÇÕES INDECENTES
https://www.prerro.com.br/bastardos-inglorios-da-lava-jato-entrevista-com-alberto-toron/
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