Lula foi absolvido, foi inocentado ou seus crimes que apenas prescreveram?
Acho que falta aí na pergunta um elemento basilar do Estado de Direito para pôr ordem no caos:
Presunção de inocência
Esse é o Norte.
O princípio da presunção de inocência é tão importante que está em nossa Constituição. Antes desse princípio, por séculos, o que valia era a vontade divina ou a de um ser autoritário qualquer.
Quer um exemplo do que é a justiça sem a presunção da inocência?
Na Europa medieval, o imaginário cristão julgou que a culpa da Peste Negra só poderia ser dos judeus, e, através da tortura, algumas confissões de envenenamento de poços foram obtidas. Como resultado, entre 1348 e 1351, mais de 200 comunidades judaicas foram simplesmente exterminadas.
Percebeu? Em lugar da presunção da inocência, a convicção da culpa.
(Onde já vimos isso, mesmo?)
Hoje, na maior parte dos países desenvolvidos, os cidadãos são considerados inocentes até que se prove o contrário.
O INOCENTE E O NÃO CULPADO
A simples introdução do conceito da presunção de inocência já permite colocar em xeque o uso do verbo inocentar, usado na pergunta.
Eu sei que nos dicionários comuns ele aparece como sinônimo de absolver. Sei também que, por essa influência leiga, o termo tem se expandido para a literatura jurídica. Mas não deveria.
Se eu sou inocente até que se prove o contrário (ou, mais precisamente, “até o trânsito em julgado* de sentença penal condenatória.”), isso significa que eu posso ser condenado, mas não posso ser inocentado, uma vez que inocente já é a minha condição garantida por lei.
[* Trânsito em julgado – esgotamento total dos recursos possíveis.]
Se condenado, eu perco a minha condição de inocente; se absolvido, eu simplesmente mantenho a minha situação de inocente. Não sou inocentado.
De fato, as decisões da Justiça não têm por fim inocentar réus e acusados, como afirma o professor de Direito Penal da FGV-Direito Rio Felipe Lima Almeida.
Ele vai além:
“A expressão ‘inocente’ não é técnico-jurídica.”
Nem aqui, nem em outros países, como os EUA, por exemplo.
Tanto é que, apesar de terem o termo innocent no inglês, eles usam o “not guilt” (não culpado), que é muito mais preciso para a finalidade de um tribunal.
O site do Departamento de Justiça americano esclarece isso melhor em um artigo que critica a distorção no papel de certos jurados em tribunais daquele país, que pensam que o trabalho deles é determinar a culpa ou inocência:
“... seu verdadeiro papel é determinar se a acusação cumpriu seu ônus legal de provar a culpa além de qualquer dúvida razoável”.
(...)
“’Not guilt’ é uma constatação legal do júri de que a acusação não cumpriu seu ônus da prova”.
https://www.ojp.gov/ncjrs/virtual-library/abstracts/not-guilty-and-innocent-problem-children-reasonable-doubt
COMO ASSIM, SEUS CRIMES?
Da mesma maneira, se continuo inocente, é contraditório falar em “meus crimes”. Podemos falar em denúncias ou acusações.
A condição técnico-jurídica de Lula é que ele É inocente.
Então ele deve, por lei, usufruir do tratamento de inocente.
MAS ELE FOI ABSOLVIDO?
Sim.
E não. A absolvição é apenas uma das formas de decisão judicial competente que mantém ao acusado a sua presunção de inocência. Há outras.
Lula enfrentou nada menos que 26 processos – é o chamado overcharging ou excesso acusatório, uma tática para amedrontar o acusado e que atenta contra o Estado Democrático. Falo disso mais adiante.
Em três deles Lula foi absolvido, um dos quais por absolvição sumária – o motivo da acusação sequer era crime.
Essa última ação penal, apesar horroroso nome “Quadrilhão do PT”, daqueles que imediatamente retiram a presunção de inocência, que deveria ser garantida ao réu, foi um vexame para o seu autor, o Procurador-Geral da República, Janot. O próprio MPF já havia pedido a absolvição sumária, considerando que não havia "elementos configuradores da dita organização criminosa".
O juiz concordou, reforçando que a denúncia tentou "criminalizar a atividade política".
Uma denúncia fake, portanto. Nem o ato ilegal existia, quanto mais a culpa. Mas fica a cicatriz “Quadrilhão do PT” na reputação do grupo.
E AS OUTRAS DENÚNCIAS?
Situação semelhante, mas em que não houve absolvição (porque não foi a julgamento), foi a das Palestras do Lula, quando se suspeitava que seriam forma de lavagem de dinheiro. No entanto, após cinco anos de investigações a juíza concluiu que não houve ilegalidades e o processo foi arquivado.
Como se vê, a inexistência do próprio crime é razão muito mais ampla para a manutenção da presunção de inocência que a própria absolvição.
O excesso de denúncias (overcharging), por si só já constitui tática de lawfare, no sentido em que elas têm por objetivo sobrecarregar as atividades da defesa. Isso se torna especialmente verdadeiro quando, como no caso de Lula, elas são apresentadas na forma de frivolous charges, ou seja, sem materialidade ou sem justa causa.
https://www.migalhas.com.br/depeso/311225/o-overcharging-no-processo-penal-brasileiroAssim como no exemplo com os judeus, as falsas incriminações dependem de confissões que, frequentemente, só são obtidas por meio da tortura. Prisões preventivas de testemunhas são formas de tortura. Não à toa, o advogado de Lula, Cristiano Zanin, chama de chantagem premiada o que se divulga como delação premiada (ver livro Lawfare, de Zanin em co-autoria com outros dois).
Uma simples passada de olhos pelo quadro com os resultados dos 26 processos contra Lula já deixa clara a tática de tentar achar alguma culpa. Algumas outras terminologias jurídicas são indicativas de que o acusado foi mantido em situação de inocência por diferentes formas: anulação, trancamento, arquivamento, suspensão, prescrição.
PRESCRIÇÃO
Para começar, não é o crime que prescreve, mas sim a pena – ou, ainda melhor, a pretensão punitiva do Estado.
Eu me estendo um pouco mais para falar da prescrição porque percebo no “apenas” da pergunta uma intenção ruim do perguntador, desacreditadora, redutora da qualidade legal da decisão para a manutenção do status da inocência.
Talvez até pior que isso, a prescrição seria a própria prova da culpa de Lula.
Seria uma “tecnicidade”.
Aliás, da maneira que a palavra é colocada, temos dois lados apenas:
O da inocência, como resultado da absolvição e
O da culpa não punida, na pergunta substituída por “prescrição”
E a prescrição penal (note bem: penal, não dos crimes), de tão importante, tem seus vestígios já no direito romano e, até mesmo, na antiguidade grega. No direito brasileiro, o conceito foi introduzido já no período imperial.
O Estado perde o seu poder-dever de punir, quando falha em cumprir em determinado prazo essa pretensão.
Sem a prescrição penal, o acusado pode cair vítima de uma prisão perpétua (ou até que o Estado decida agir) de angústia, difamação e outros sofrimentos que o impedirão de tocar a vida, mesmo solto.
Embora favoreça o acusado, não é esse o intuito da prescrição penal, que funciona como uma espécie de alerta contra a inércia ou negligência do Estado.
Sem prescrição penal
Há cerca de um mês, dia 12 de agosto em Nova York, o escritor Salman Rushdie foi esfaqueado seguidas vezes, quando se preparava para fazer uma palestra em uma universidade sobre a liberdade de expressão.
Ele fora jurado de morte em 1988 pelo então líder do Irã, o aiatolá Khomeini, através de uma fatwa, um decreto baseado nas leis islâmicas, por causa de uma obra do escritor, “Os Versos Satânicos”, considerada blasfema.
Mais de 30 anos depois, a maior parte dos leitores da notícia nem sabia dessa pena de morte que deveria ser executada por qualquer muçulmano.
Dos 26 processos enfrentados por Lula, salvo engano, apenas um deles deu origem à prescrição penal: o do caso Triplex.
Ainda assim, para quem acha que a prescrição equivale a injustiça, é preciso lembrar:
1. A prescrição não teria acontecido se o MPF do Paraná e Sérgio Moro tivessem declarado a própria incompetência, mas Lula era um personagem grande demais para deixarem escapar.
2. Independentemente da prescrição, esse processo já havia sido anulado, antes. Ou seja, ele simplesmente não existia.
3. Incontáveis falhas no julgamento apontadas pela defesa são capazes de comprovar que a acusação não cumpriu seu ônus legal de provar a culpa além de qualquer dúvida razoável.
4. A anulação seguida da prescrição foram medidas estratégicas que dissiparam a possibilidade do grande escândalo no judiciário que se armava com a investigação e difusão das arbitrariedades cometidas nos julgamentos, as quais, apoiadas por diálogos levantados na Operação Spoofing seriam incontestáveis.
5. E finalmente, o TRF4 já havia usado das “tecnicidades jurídicas” da prescrição penal contra o Lula sem nenhum protesto, exceto os da defesa. Lembra da estranha unanimidade no aumento da pena de 8 anos, aplicada por Moro, para 12 anos e UM MÊS? Ela ocorreu porque, ao condenar, Moro se esqueceu de que para réus com mais de 70 anos, o prazo de prescrição cai pela metade do previsto. E então a pena já estaria prescrita. Para corrigir, era necessária uma pena superior a 12 anos. Um mês a mais já era suficiente. Para justificar o exagero da pena, o desembargador Gelbran Neto apelou para a "alta posição que o réu ocupava no sistema republicano". Com isso, em tese, feriu outro princípio constitucional, o que ninguém está acima da Lei. Ou será que pode estar abaixo dela?
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