Não lia as provas nos autos
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"Da Serpente da atuação do STF na aplicação da teoria do domínio fato, utilizada sem critérios na Ação Penal 470, nasceu o Ovo-do-abuso-de-poder da Lava Jato para a qual as condenações eram fundamentadas apenas em convicções, e nos interesses criminosos daqueles agentes públicos de Curitiba-PR, como estar a revelar os áudios da Operação Spoofing.", escreve Alexandre Aragão de Albuquerque, arte-educador (UFPE), especialista em Democracia Participativa (UFMG) e mestre em Políticas Públicas e Sociedade (UECE).
Eis o artigo.
Para os fundadores de religiões monoteístas, seu Deus é absoluto. Por exemplo, na narrativa da auto-revelação ao hebreu Abraão, Iaweh lhe teria dito: “Eu sou o Deus Todo-Poderoso; anda na minha presença e sê perfeito” (Gn 17,1). A soberania toda poderosa de Deus se manifesta na aplicação e plena obediência à sua vontade. Geralmente a vontade divina é mediata, ou seja, Deus utiliza-se de pessoas ou outros meios para executar o seu Poder. Por exemplo, na Inquisição Espanhola, o Deus cristão utilizava-se da Fogueira para punir ateus e hebreus, pessoas que lhe eram desobedientes ou descrentes. Mas além de Todo-Poderoso, um Deus monoteísta é proclamado como o Deus Verdadeiro, não admite a existência de outros deuses além dele. É um Deus total.
Como ensina o sociólogo francês Émile Durkheim, em seu estudo “As formas elementares da vida religiosa”, quando se entende essa base antropológica religiosa sobre a qual diversas civilizações monoteístas foram fundadas, de onde tudo o mais procede, é possível entender outras dimensões da vida humana, principalmente a dimensão política.
Em 13 de dezembro de 1968, data que demarca o endurecimento do golpe militar de 1964, o general Costa e Silva impôs aos brasileiros e brasileiras a sua vontade imperativa por meio do Ato Institucional 5 (AI-5), sem ouvir o Congresso nem o Supremo Tribunal Federal (STF). O fundamento do AI-5 baseou-se na ideologia do Estado Absoluto, por meio do qual se instalou a suspensão das liberdades e garantias constitucionais dos indivíduos, em nome de uma doutrina de segurança nacional, perseguidora do hipotético inimigo interno, transformando o Estado brasileiro em um Estado de Terror contínuo contra seus cidadãos e cidadãs.
Diz-se que desse grupo de poder do Estado-Ditador brasileiro, o único a discordar foi o vice-presidente, o civil Pedro Aleixo, sustentando a seguinte lógica: “O problema, general, de uma lei apavorante como esta, não é o senhor nem aqueles que governam com o senhor. O problema é o guarda da esquina”. O coronel Jarbas Passarinho, integrante do grupo, retrucou: “Às favas os escrúpulos de consciência”. E a história comprovou o horror a que fomos submetidos com o AI-5, principalmente no governo Médici (1970-1974), pela ausência dos escrúpulos de consciência. Era imposta a ideologia do Estado total “Brasil: ame-o ou deixe-o”. Discordou, dançou.
Em a “Microfísica do Poder”, o pensador francês Michel Foucault reflete sobre aquilo que denominou de “pequenos poderes”, exercidos por pessoas ou grupos que se consideram autorizados por instâncias hierárquicas superiores, por conjunturas políticas e por se sentirem ideologicamente acima de outras pessoas: militares superiores a civis; brancos superiores a pretos; ricos superiores a pobres; homens superiores a mulheres; cristãos superiores a outras crenças; europeus superiores a latino-americanos e assim por diante. Além disso, há lugares existenciais ocupados na estrutura social que são preponderantes e permitem produzir efeitos de supremacia de uns sobre outros. Em uma ditadura militar como a brasileira (1964-1985), “os guardas das esquinas” eram totalmente contemplados por abusarem do poder, autoconsiderando-se sacros, obreiros fiéis da religião do Estado autoritário, justificados por uma Lei vinda do alto – o AI-5 – com amplo teor persecutório a hipotéticos inimigos internos (os demônios).
Mas a história não para aí. No dia 10 de outubro de 2012, na conclusão de Ação Penal 470, mais conhecida como Mensalão, na qual a maioria dos ministros, com seus poderes supremos, condenou, sem provas, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e o ex-deputado federal José Genoíno, o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, resgatou o pensamento acima citado de Pedro Aleixo, afirmando que: “O que me preocupa é como 14 mil juízes vão aplicar essa teoria se o Supremo Tribunal Federal não fixar as balizas claras sobre a aplicação da teoria do domínio do fato”. Como explicou o ministro revisor Lewandowski, a teoria do domínio fato só se aplica em situações excepcionalíssimas. Digno de registro é o voto da ministra Rosa Weber: “Não tenho prova cabal contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me autoriza”. Dito de outra forma: não tenho provas, mas tenho convicções.
Da Serpente da atuação do STF na aplicação da teoria do domínio fato, utilizada sem critérios na Ação Penal 470, nasceu o Ovo-do-abuso-de-poder da Lava Jato para a qual as condenações eram fundamentadas apenas em convicções, e nos interesses criminosos daqueles agentes públicos de Curitiba-PR, como estar a revelar os áudios da Operação Spoofing.
No dia 06 de agosto de 2017, em entrevista publicada no jornal O Estadão, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, então presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) – conhecido nos áudios como “Kremlin” ou a “Rússia do Russo” – revelava que “desconhecia os autos, não havia lido as provas, mas mesmo assim julgava a sentença condenatória de Sérgio Moro (codinome Russo) como irretocável. Vai entrar para a história”. De fato, Russo entrará para a história, entre outras coisas, por ser o maior mentiroso do judiciário brasileiro.
Por fim, no dia 18-03-2021, cinco jovens, que estavam exercendo seu direito de manifestação política ao discordar do desqualificado governo, foram abordados por “guardas da esquina”. Sem mandado judicial, foram presos e conduzidos para as instalações da Polícia Federal de Brasília-DF, sob a alegação dos guardas da esquina de que os jovens estariam infringindo a lei de segurança nacional do tempo da ditadura de Costa e Silva (1968). Esses guardas sentiram-se autorizados justamente pelos discursos e exemplos do capitão ao apoiar diversas manifestações voltadas para a volta do AI-5, do fechamento do Congresso e por intervenção militar.
Após a decisiva atuação da deputada federal Natália Bonavides (PT-RN), exercendo a defesa da prisão arbitrária dos cinco jovens, além de garantir a liberação deles, Bonavides também conseguiu que o Ministério Público de Brasília endereçasse uma recomendação à Polícia Militar do Distrito Federal para não deter manifestantes pacíficos com base na lei de segurança nacional. Outra ação prevista pela deputada potiguar será a responsabilização do ministro da Justiça por pedir abertura de inquéritos para perseguir opositores do atual desqualificado governo. Um governo que apregoa o retorno do Estado total de 1964, agora com o lema: “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”.
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Pena de José Dirceu é ‘muito dura, exagerada e inadequada’, diz Pedro Serrano
Sentença de mais de 23 anos aplicada ao ex-ministro de Luiz Inácio Lula da Silva, do ponto de vista processual, 'é totalmente passível de ser revisada', diz jurista
Dirceu foi condenado sem provas na AP 470, segundo admitiu ministra Rosa Weber, do STF, em 2012
São Paulo – A punição ao ex-ministro José Dirceu, condenado a 23 anos e três meses de prisão, em regime fechado, pelo juiz federal Sérgio Moro, é “inadequada”, considerando, inclusive, sua idade. A opinião é do jurista e professor Pedro Serrano. “Achei uma pena muito dura, exagerada, inadequada para a idade dele. Espero que os tribunais reduzam significativamente a punição”, diz. O ex-ministro completou 70 anos em 16 de março.
Dirceu foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Para Serrano, o processo e condenação de Dirceu no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470, o chamado “mensalão”, conduzido pelo ex-ministro do Joaquim Barbosa, pode ter influenciado no processo da Operação Lava Jato.
“A condenação na AP 470 foi feita sem prova. Trata-se de um erro judiciário, ao meu ver”, afirma Serrano. “Não necessariamente foi um erro cumulativo (de ambos os processos). O erro da Lava Jato foi a pena ser extremamente severa, inadequada e de consistência duvidosa com as provas”, diz o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.
Na decisão em que condena Dirceu, Moro lembrou o fato de ele já ter sido condenado pelo STF, por corrupção passiva. “Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa”, alegou o juiz.
Ao votar pela condenação de Dirceu na AP 470, em 2012, a ministra Rosa Weber deu uma justificativa que entrou para a história: “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”, declarou a magistrada. Em entrevista à RBA em 4 de março passado, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello afirmou que “José Dirceu foi condenado (no STF) sem que existisse uma única prova contra ele”.
Na opinião de Serrano, de qualquer forma, é de se esperar que a punição de Dirceu na Lava Jato seja atenuada nas instâncias superiores. ”Espero que os tribunais revisem isso. Do ponto de vista processual, é totalmente passível de ser revisada (a pena). Não apenas no sentido de revisá-la, como excluir alguma culpabilidade. Ele vai recorrer, certamente, dessa decisão, e vai obter algum tipo de decisão do tribunal federal, depois vai recorrer ao STJ e até ao STF. Creio que vai-se reduzir sensivelmente a pena”, prevê.
Em sua decisão, Moro também condenou outras 13 pessoas, entre as quais o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, por corrupção passiva, sentenciado a nove anos de prisão, que deverá ser cumprida, pelo menos inicialmente, em regime fechado.
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